Operações rurais de até 20 anos podem ser revistas
11.08.2010
Quando se trata de renegociação de débitos pendentes, é comum os agricultores se deparem com dificuldades junto as instituições financeiras, cooperativas de crédito, tradings etc. Em meio a essas transações, os agricultores acabam pagando valores superiores aqueles efetivamente permitidos por lei. São juros elevados com capitalização mensal, encargos de mora ilegais, multas indevidas, cobrança de comissão de permanência, entre outros abusos.

O advogado especialista em direito do agronegócio, Fábio Lamônica Pereira, esclareceu as principais dúvidas dos produtores sobre a revisão de operações de crédito rural.

Em caso de flagrante desrespeito à legislação que rege o crédito rural, o produtor deve buscar auxílio para a realização de um recálculo na cobrança dos encargos. “Se não houver fixação do Conselho Monetário Nacional, os juros devem limitar-se a 12%, aplicando-se os dispositivos da chamada lei da usura (Decreto 22626/33), conforme determinação do art. 14 da Lei 4829/65”, esclarece Lamônica. “Esse posicionamento tem prevalecido atualmente, beneficiando os produtores rurais que saldaram financiamentos com taxas superiores. Comum também àqueles que pagaram valores altos relativos a taxas de juros moratórios, que são cobradas quando as parcelas do contrato estão em atraso”, completa.

Nesse caso, explica o especialista, o art. 5º, parágrafo único do Decreto Lei 167/67 determina que em caso de mora, a taxa de juros para a normalidade (limitada a 12% ao ano) somente poderá ser elevada em 1% ano (limitando-se, portanto a 13% ao ano). Entretanto, ele alerta que são comuns contratos que estipulam taxas de mora de mais de 4% ao mês.

“Em decorrência da estabilização das taxas de juros, é comum que operações mais recentes respeitem os limites legais, ao menos para a normalidade da operação. Contudo, em contratos mais antigos, é frequente verificar-se taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, além da cobrança de outros encargos, taxas, tarifas e seguros não permitidos para operações da espécie”.

Segundo Lamônica, é possível solicitar a revisão judicial dos contratos firmados nos últimos 20 anos, ainda que tenham sido integralmente quitados. Para pedir a revisão, o ideal é que o produtor tenha cópias das cédulas e dos respectivos extratos, o que é incomum de acordo com o advogado. As cópias das cédulas podem ser fornecidas pelos cartórios de registro de imóveis, quando há penhor ou hipoteca.

Os extratos devem ser fornecidos pelo credor. É aconselhável que o produtor comunique-o formalmente (por meio de uma carta encaminhada pelo cartório de títulos e documentos ou protocolada pessoalmente junto ao banco). O próximo passo é entrar com uma ação judicial pedindo que os valores sejam devolvidos com juros e correção. “Caso o banco não tenha fornecido os extratos solicitados (e geralmente não o faz) este é o momento de pedir que o juiz determine ao banco que os demonstre em juízo”, frisa.

Se verificado que o produtor pagou valores indevidamente, poderá recebê-los de volta, com juros e correção. “A atitude do agricultor é fundamental para que os direitos que lhe estão garantidos por lei sejam respeitados na prática”, lembra Lamônica.

Fonte: Agrolink

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